Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
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Indenizatória Trabalhista - Acidente de trabalho com falecimento do empregado
LEGITIMIDADE ATIVA:Atenção ao precedente que entende que o espólio não tem legitimidade para ingresso de ação de indenização em nome dos herdeiros:
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS HERDEIROS - A capacidade de representação do espólio, em juízo e fora dele, restringe-se a situações específicas, não havendo previsão legal para representação processual de terceiros. Ademais, o direito material que se pretende resguardar possui índole personalíssima, sendo sua violação suportada exclusivamente pelos herdeiros do empregado vítima de acidente de trabalho , razão pela qual são os únicos legitimados para o pleito. Logo, não pode o ente despersonalizado pleitear em nome dos herdeiros necessários do de cujus indenização por danos morais e materiais. (TRT-3 - ROT: 00109320320235030044, Relator: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 25/07/2024, Nona Turma)
Se a ação não for promovida por dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei 6.858), provar a legitimidade como herdeiros necessários ou com a nomeação de inventariante.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Os arts. 1º da Lei 6.858/80 e 1.790 e 1.829, do CC, conferem ao inventariante ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, ainda, aos sucessores da falecida, independentemente de inventário, a legitimação ativa ordinária para postular parcelas trabalhistas, porventura devidas à empregada falecida. Logo, havendo provas nos autos de que os autores são herdeiros necessários da trabalhadora falecida, estes são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, a eles cabendo, igualmente, a divisão dos créditos apurados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010595-66.2016.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 28/03/2019; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS HERDEIROS - A capacidade de representação do espólio, em juízo e fora dele, restringe-se a situações específicas, não havendo previsão legal para representação processual de terceiros. Ademais, o direito material que se pretende resguardar possui índole personalíssima, sendo sua violação suportada exclusivamente pelos herdeiros do empregado vítima de acidente de trabalho , razão pela qual são os únicos legitimados para o pleito. Logo, não pode o ente despersonalizado pleitear em nome dos herdeiros necessários do de cujus indenização por danos morais e materiais. (TRT-3 - ROT: 00109320320235030044, Relator: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 25/07/2024, Nona Turma)
Se a ação não for promovida por dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei 6.858), provar a legitimidade como herdeiros necessários ou com a nomeação de inventariante.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Os arts. 1º da Lei 6.858/80 e 1.790 e 1.829, do CC, conferem ao inventariante ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, ainda, aos sucessores da falecida, independentemente de inventário, a legitimação ativa ordinária para postular parcelas trabalhistas, porventura devidas à empregada falecida. Logo, havendo provas nos autos de que os autores são herdeiros necessários da trabalhadora falecida, estes são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, a eles cabendo, igualmente, a divisão dos créditos apurados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010595-66.2016.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 28/03/2019; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)